Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

Estamos divulgando a Lei nº 14.308 de 08.03.22 (DOU de 09/03/2022 Seção I Pág. 01) que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II – disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III – acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV – acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

 

São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I – integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II – contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III – implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV – instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V – fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI – fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII – aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII – atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX – implantar serviço de tele consultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

 

Acesse o link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.308-de-8-de-marco-de-2022-384520885

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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