A Lei nº 14.878 de 04.06.24 (DOU 05.06.24 pag.1) institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.
]A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.
São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I – Construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II – Adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;
III – Visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IV – Apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;
V – Uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;
VI – Articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;
VII – Observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;
VIII – Estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;
IX – Garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;
X – Descentralização.
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.878-de-4-de-junho-de-2024-563681727