Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer

 

 

A Lei nº 14.878 de 04.06.24 (DOU 05.06.24 pag.1) institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.

 

]A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.

 

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.

 

São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I – Construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II – Adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III – Visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV – Apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V – Uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI – Articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII – Observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII – Estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX – Garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X – Descentralização.

 

Acesse o link

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.878-de-4-de-junho-de-2024-563681727

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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