TST – Aplicação da Reforma Trabalhista

 

Nesta segunda-feira, 25 de novembro de 2024, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.

O TST analisou o chamado “direito intertemporal” da reforma (Tema 23) e fixou um entendimento definitivo para casos que eram tratados de maneiras diferentes na Justiça. A partir de agora, as decisões adotadas em todas as instâncias trabalhistas deverão seguir a mesma linha temporal. Eis a tese fixada:

“A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

A decisão definiu que os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da reforma os direitos que foram extintos por ela. Nada muda nas regras adotadas atualmente nas relações de trabalho.

 

PRINCIPAIS PONTOS DE ALTERAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mais de 100 (cem) alterações na legislação, dentre estes destacamos alguns pontos principais:

 

  • Banco de Horas: Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT); Foi mantido o banco de horas para compensação no período de 1 ano, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT).

 

  • Contribuição Sindical: A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente (por escrito), conforme dispõe o art. 582 da CLT;

 

  • Convenções e Acordos Coletivos: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei desde que de acordo o  (art. 611 da CLT)

 

  • Demissão Sem Justa Causa: A demissão poderá ocorrer de comum acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT.

 

  • Férias: As férias podem ser divididas em até 3 períodos (com concordância do empregado), não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos (art. 134, § 1º da CLT);

 

  • Gravidez: A empregada deverá ser afastada (art. 394-A da CLT), enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre

 

  • Jornada de Trabalho 12 x 36: (art. 59-A da CLT) A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso. Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo

 

  • Prorrogação da Jornada em Ambiente Insalubre: Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36 (art. 60, § único da CLT) ou quando constar em norma coletiva de trabalho.

 

  • Quarentena / Trabalho Temporário: Se o empregado efetivo for demitido, o mesmo não poderá prestar serviços para esta mesma empresa, antes do decurso de prazo de 18 meses, nem mesmo como terceirizado (art. 5º-D da Lei 6.019/74 – incluído pela Lei 13.467/2017), sob pena de o contrato ser unificado

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, informa que restam apenas dois meses para o fim do prazo de atualização de dados para sindicatos, federações e confederações de trabalhadores e empregadores no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Esse processo é fundamental para manter o cadastro atualizado, assegurando a confiabilidade das informações sobre organizações sindicais e sua atuação nas relações de trabalho.

SD (Solicitação de Atualização de Dados Perenes): 28 de dezembro de 2024

Prazo final para a atualização dos dados de diretoria das entidades sindicais cujos mandatos estejam vencidos no CNES há mais de 8 anos. Para atualizar, as entidades devem acessar a opção “Solicitação de Atualização de Dados Perenes – SD” no CNES, conforme estabelecido na Portaria do MTE nº 3472/23, artigo 2º, VI, artigos 41 e 42.

SR (Solicitação de Recadastramento – Atualização Sindical): 31 de dezembro de 2024

Prazo final para o recadastramento das entidades sindicais com registro sindical concedido antes de 18 de abril de 2005, mas que ainda não migraram para o CNES. O recadastramento deve ser realizado via “Solicitação de Recadastramento – Atualização Sindical – SR”, conforme Portaria do MTE nº 3472/23, artigo 2º, V, artigo 35 e artigo 36. Entidades com cadastro ativo no CNES não precisam realizar atualização via SR.

De acordo com o Secretário de Relações do Trabalho do MTE, Marcos Perioto, o CNES é instrumento vital para cumprimento do comando constitucional que rege a estrutura sindical brasileira, que é a unicidade sindical. É o coração de todos os procedimentos de registro sindical, fonte fundamental de dados e informações sobre relações do trabalho, organização sindical e sindicalização, de trabalhadores e empregadores. Daí a importância de mantê-lo atualizado e em boas condições de operação e acesso público. “A não atualização dos dados resultará no cancelamento do registro sindical da entidade, conforme estabelecido nos artigos 38, IV e V e parágrafos 1º, 2º e 3º ”, alerta Perioto. Para acessar o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), visite: cnes.trabalho.gov.br

Acesse link

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/prazo-para-atualizacao-sindical-de-2024-termina-em-dezembro

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA GRATUITAMENTE