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Prescrição de medicamentos pelo enfermeiro

 

De acordo com a Resolução COFEN nº 801 de 14.01.26 (DOU 22.01.26 pa.70) estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras providências.

A prescrição de medicamentos deverá conter, no mínimo:

I – identificação do protocolo utilizado e o respectivo ano de publicação;

II – nome da instituição de saúde e CNPJ;

III – nome completo e/ou nome social do prescritor, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura física ou eletrônica;

IV – data da emissão;

V – nome completo e/ou nome social do paciente e outro identificador, como CPF ou data de nascimento;

VI – medicamento identificado pela denominação genérica (nome da substância ativa), com indicação da via de administração e da posologia, conforme modelos de receituário simples e sujeito à retenção – previstos no Anexo I-A e Anexo I-B, respectivamente.

Acesse o link

https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-801-de-14-de-janeiro-de-2026-682701425

 

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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