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Programa Agora tem Especialistas

 

Diante da Resoluçõa CCFTS nº 1152 de 24.03.26 (DOU 27.04.26 pag.146) vem  retomar o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde), para as instituições que participam do Programa Agora tem Especialistas, com as seguintes modalidades:

I – Operações de crédito sem destinação específica; ou

II – Operações de crédito para reestruturação financeira, nas quais deverá ser apresentado aos agentes financeiros o plano de trabalho e de gestão pelas entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos; ou

III – Operações de crédito para financiamentos de investimentos de construção, ampliação ou reformas das instalações, aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação que contribuam para a melhoria no atendimento à população nessas entidades.

Poderão ser enquadradas operações que atendam, simultaneamente, as modalidades II e III, observada a alínea “f” do § 2º e o prazo máximo de 20 (vinte) anos.

As operações de crédito do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros devem preencher as seguintes condições:

  1. a) taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
  2. b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador           os agentes financeiros;
  3. c) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das           contas vinculadas do FGTS;
  4. d) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de      que trata o inciso I, de até 15 (quinze) anos para as operações de           crédito de               que trata o inciso II, de até 20 (vinte) anos as           operações de crédito de que       trata os incisos III destinadas para           aquisição de equipamentos, bens de               consumo duráveis e de           tecnologia da informação, e de até 30 (trinta) anos    as operações de           crédito de que trata os incisos III destinadas para     construção,           ampliação ou reformas das instalações;
  5. e) o Agente Operador poderá cobrar taxa de risco de crédito, conforme previsto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012;
  6. f) carência de até 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;
  • 3º As operações de crédito dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher os seguintes requisitos:
  1. a) contrapartida mínima 5% (cinco por cento) nas operações de crédito de que trata o inciso III;
  2. b) carência de até 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;
  3. c) taxa de juros nominal de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano;
  4. d) mesmo sistema de amortização adotado na operação de crédito entre o Agente Operador e o agente financeiro;
  5. e) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das           contas vinculadas do FGTS;
  6. f) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 15 (quinze) anos para as operações de           crédito de que trata o inciso II, de até 20 (vinte) anos as operações de           crédito de que trata os incisos III destinadas para aquisição de           equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação, e de até 30 (trinta) anos   as operações de crédito de que trata os incisos      III destinadas para construção, ampliação ou reformas das instalações; e
  7. g) tarifa operacional única de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;
  8. h) taxa de risco de crédito, acrescida à taxa de juros nominal, de até 3% (três por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor nas operações de      crédito.
  9. i) fica facultado aos agentes financeiros a solicitação de garantias acessórias àquelas previstas no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de      1990, de cessão ou alienação fiduciária, de aval, de fundos garantidores           ou de cessão de direitos creditórios de recebíveis em geral.

Cabe ao Agente Operador, quanto às operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, garantir o previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.

Os agentes financeiros deverão exigir dos mutuários, na assinatura de contrato e para a liberação de qualquer parcela de recurso, a comprovação da quitação com o FGTS mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedida pelo Agente Operador, conforme previsto na Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.

Caberá ao Ministério da Saúde acompanhar a execução do programa definido no caput deste artigo, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas.

Os contratos das operações de crédito devem conter cláusula de autorização por parte dos tomadores, entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, para que os agentes financeiros e o Agente Operador do FGTS, forneçam as informações necessárias ao acompanhamento dessas operações, por este Conselho e, pelo Ministério do Trabalho, Ministério das Cidades, Ministério da Saúde, Agente Operador e Órgãos de Controle Interno e Externo da União.

Acesse o link

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.152-de-24-de-marco-de-2026-701482162

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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