Progresso nos Processos de Negociação Coletiva

Publicado no SINDHOSFIL

 

Os processos de negociação entre entidades patronais e profissionais são situações eminentes do reconhecimento de ambas as representações, para a convivência do relacionamento entre Capital e Trabalho. A legislação trabalhista embora reconhecidamente como Justiça Social não vem ao alcance do desenvolvimento econômico e das novas realidades sociais nos ambientes de trabalho.

 

A maturidade dos dirigentes das representações de ambos os seguimentos se faz necessária para que haja o reconhecimento da realidade entre trabalhador e empresário. Neste sentido temos observados inúmeros avanços nos processos de conciliações, sendo mister para este reconhecimento.

 

Dentro deste cenário já há um sinal no horizonte para que o Poder Público venha reconhecer estas representações com a possibilidade de celebração de acordos, sem que posteriormente o trabalhador venha pleitear na Justiça do Trabalho, direitos assegurados na legislação e que em outra oportunidade antes de sua demanda judicial, proporcionou um acordo entre as representações no seu vinculo trabalhista.

 

Neste aspecto os empresários possuem receio em reconhecer a representação do empregado na formulação de acordos sobre o receio de passivos trabalhista. Recentemente o Prof. Helio Zylberstajn Presidente da Associação Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho – IBRET descreveu avanço das relações trabalhistas.

 

Na matéria descreve a possibilidade de fato novo para esta reforma. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC esta propondo que as empresas e os trabalhadores sejam autorizados a negociar a aplicação dos seus respectivos direitos previstos em leis através de celebração de acordos. Destaca nesta matéria que para o avanço deste propósito haja duas questões fundamentais, primeira é que a empresa reconheça a representação sindical dos trabalhadores e a segunda que o sindicato profissional comprove que é realmente o representante da categoria profissional.

 

Com estes requisitos preenchidos, necessário a aplicação de uma nova lei que assegure as partes às adaptações necessárias para o reconhecimento desta composição entre as representações legalmente constituídas, sendo a composição do conflito, reconhecida legalmente, bem como pelas partes envolvidas para que possam alcançar seus objetivos.

 

 

 

Esta possibilidade caracteriza a possibilidade do reconhecimento dos Sindicatos, mas não inibe que seja a resolução definitiva de direitos trabalhistas constitucionalmente reconhecidos e assegurados.

 

Ora, esta afirmação, fundamenta-se no fato que em outras localidades fora dos grandes centros urbanos e econômicos, existe ainda por parte das empresas o não cumprimento dos direitos básicos da legislação trabalhista e também a inconsistência das reapresentações dos trabalhadores, principalmente no interior deste país, mas demonstram-se avanços consistentes.

Dr. Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.b

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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