Levamos a conhecimento que o Senado aprovou em 08.03.22 o projeto que cria a Lei dos Direitos da Mãe Solo, que, conforme definido na proposta, é aquela mulher chefe de família, provedora de família monoparental, e com dependentes de até 18 anos.
O texto é de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM) e foi relatado por Leila Barros (sem partido-DF). Com a aprovação no Senado, a proposta segue para Câmara dos Deputados.
O PL também altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que a mãe solo terá direito a regime de tempo especial, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, com maior flexibilidade para redução da jornada, e uso de banco de horas, a fim de acomodar suas demandas pessoais. O texto proíbe a redução do salário-hora da mãe solo que aderir à flexibilização da jornada.
A proposta também estabelece percentuais mínimos de reserva de vagas para mães solo em empresas com mais de 100 empregados. Sendo que:
- até 200 empregados, o percentual mínimo será de 2%;
- de 201 a 500 empregados, o percentual mínimo será de 3%;
- de 501 a 1.000 mínimos, o percentual mínimo será 4%;
- de 1.001 em diante, o percentual mínimo será de 5%.
O parecer aprovado ontem (08/03) da Senadora Leila Barros, sobre o Projeto de Lei nº 3.717, de 2021, do Senador Eduardo Braga, que institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo, alterou o texto original do art. 10 para a seguinte redação:
“Art. 10. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 377-A. A mãe solo terá direito a regime de tempo especial, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, com maior flexibilidade para redução da jornada e uso do banco de horas, a fim de acomodar suas demandas pessoais, bem como de incentivar a sua contratação pelos empregadores.
Parágrafo único. É vedada a redução do salário-hora da mãe solo que aderir à flexibilização da jornada nos termos do caput deste artigo.’
‘Art. 377-B. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mães solo, nos termos da Lei e do regulamento, na seguinte proporção.
I – até 200 empregados………………………………………………. 2%;
II – de 201 a 500……………………………………………………….. 3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………. 4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………… 5%.’
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