Prontuário Eletrônico do Paciente

 

Pela Resoluçõa CREMESP nº 385 de 16.04.24 regulamenta o uso do prontuário médico eletrônico e das tecnologias de informação e comunicação em saúde.

Para os fins desta Resolução considera-se:

I – Prontuário Eletrônico do Paciente: conjunto de documentos eletrônicos reunidos por identificador unívoco, formado a partir de fatos subjetivos, objetivos, avaliações e planejamentos, de caráter legal, sigiloso e científico, sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

II – Sistema de Informação em Saúde: sistemas diversos que contêm informações e dados sigilosos e sensíveis do paciente utilizados na assistência a ele prestada, podendo conter informações assistenciais, legais, financeiras ou administrativas, assim como dados dos profissionais ou da gestão do serviço prestado. O sistema apresenta diversos módulos e heterogeneidade, entre eles o módulo de prontuário eletrônico do paciente.

III – Sistema de Suporte à Decisão Clínica: sistema de apoio à decisão do profissional que pode trazer alertas, referências à literatura científica, fluxogramas, condutas padronizadas e protocolos inclusive utilizando algoritmos e uso de inteligência artificial, que auxiliam na redução da variabilidade e na melhoria dos cuidados em saúde.

IV – Sistema de Informação de Laboratório: sistema usado para informações laboratoriais, incluindo microbiologia e anatomia patológica, preferindo o uso de padrões como o LOINC (Logical Observa-tion Identifiers, Names, and Codes) e SNOMED CT (Systematized Medical Nomenclature for Medi-cine – Clinical Terminology).

V – Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagem: sistema usado pela radiologia para arqui-vamento seguro e digital de imagens e laudos médicos, com a possibilidade de transmissão desses dados usando algum padrão como DICOM (Digital Imaging and Communications in Medicine).

 

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cremesp-n-385-de-16-de-abril-de-2024-597099283

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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