Pela Lei Complementar nº 210 de 25.11,24 (DOU 26.11.24) dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências
A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual da União, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos termos dos incisos I e III do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.
As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:
I – é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto;
II – são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
III – é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp210.htm