Quatro pontos Importantes

 

De acordo com Instainfo DGBB Comunicação & Estratégia: Valor Econômico – 05/01 – Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista – https://bit.ly/3H8Z3Aw

 

A validade do contrato intermitente e critérios para o uso da justiça gratuita estão na pauta. Somente seis das 39 ações judiciais movidas contra a reforma trabalhista ficaram para o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar este ano.  A conclusão é de balanço realizado pela Advocacia Maciel, a pedido do Valor. Embora os ministros tenham validado pontos importantes da Lei nº 13.467, de 2017, ainda restam questões polêmicas.

 

Essas seis ações discutem quatro assuntos. O principal estabelecerá se é constitucional o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma e adotado para serviços esporádicos (ADI 5826, ADI 6158 e ADI 5829). Outro ponto relevante trata dos critérios para o direito ao benefício da justiça gratuita nos tribunais trabalhistas (ADC 80).

 

Os ministros ainda terão que decidir se a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista é constitucional (ADI 6002). E devem analisar a negociação em demissões coletivas com sindicatos, após a reforma (ADI 6142).

 

Sobre o contrato de trabalho intermitente, a legislação só autoriza essa modalidade para serviços com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. O funcionário recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

 

O STF começou a analisar esse tipo de contrato em dezembro de 2020, no plenário. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida ao Plenário Virtual e, agora, voltará ao físico, por pedido de destaque do ministro André Mendonça.

 

Entidades que assessoram trabalhadores alegam que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

 

Nesse vaivém, quatro ministros já se manifestaram. Dois pela inconstitucionalidade e outros dois pela constitucionalidade. Para o relator, ministro Edson Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas porque não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos. A ministra aposentada Rosa Weber seguiu o entendimento. Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou.

 

Quanto ao benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, o STF decidirá se somente poderá ser concedido quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista. A norma ainda limita o benefício àqueles que receberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 3 mil), conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.

 

A ação sobre o tema foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Segundo a entidade, decisões têm afastado a previsão da reforma trabalhista. Aplicam o Código de Processo Civil e a Súmula nº 463 do TST, que exige, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica. O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, mas o julgamento não começou.

 

Outro ponto a ser analisado é o que trata da negociação em demissões coletivas com sindicatos. Está sendo discutido em ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra o artigo 477-A da CLT. O dispositivo impõe não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato. Sob relatoria do ministro Fachin, o caso não começou a ser julgado.

 

De acordo com advogados, deve servir como baliza um julgamento anterior à reforma sobre discussão semelhante (RE 999435). Ao analisar a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009, o Supremo decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar demissões em massa com sindicatos. Caso não haja acordo, estarão liberadas para dispensar seus empregados.

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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