Pelo Decreto nº 11.150 de 26.07.22 (DOU de 27/07/2022 Seção I Pág. 01) está regulamentado a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos Código de Defesa do Consumidor.
Assim entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.150-de-26-de-julho-de-2022-417994735