Conforme já constava na Emenda Constitucional nº 132, aprovada em 2023, o PL, se aprovado, criará a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, definindo o fato gerador, a base de cálculo, os sujeitos, as imunidades, entre outras regras relacionadas aos tributos.
Com relação às alíquotas, o PL traz regimes diferenciados, determinando (i) a redução em 30% da alíquota padrão do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços profissionais de natureza científica, literária ou artística; (ii) a redução em 60% para serviços de educação e de saúde e para bens definidos nos anexos da lei, tais como os relacionados à saúde, higiene pessoal, alimentos, insumos agrícolas, produção cultural e segurança.
O PL também instituirá o chamado “cashback” para famílias de baixa renda e define a lista dos 15 alimentos da cesta básica que terão alíquota zero dos tributos, assim como a lista dos bens sujeitos ao novo Imposto Seletivo (veículos, embarcações, fumígenos, bebidas alcóolicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos).
Foram previstos, ainda, regimes específicos destinados aos setores de combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, comercialização de imóvel, cooperativas, turismo e lazer e as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF.
O período de transição da reforma exigirá a convivência entre os dois sistemas tributários até 2033.
Fonte: Porto Advogados porto@porto.adv.br
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