Devemos destacar que o SESMT deve observar no PCMSO para que seja contemplado:
- a) Toda a identificação referente à empresa, incluindo o ramo de atividade (de acordo com o quadro I da NR4) e grau de risco, além do número de trabalhadores, bem como a distribuição por gênero e por fim quantas horas e quantos turnos são trabalhados.
- b) definição tendo como base nas atividades e processos de trabalho, verificados e auxiliado pelo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e também o mapeamento de riscos.
- c) Um programa anual de exames rotineiros e específicos para os riscos existentes na empresa, definindo quais trabalhadores serão submetidos, bem como a periodicidade destes exames.
- d) Outras avaliações médicas especiais.
32.2.4.17.5 – O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 – A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 – Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
Edison Ferreira da Silva
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