Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plástica
De conformidade com o Decreto nº 12.688 de 21.10.25 (DOU 21.10.25) regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico
Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
A política abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização.
Não estão abrangidas por este Decreto:
I – as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
II – as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12688.htm