Supremo Tribunal Federal (STF)
Analisa questão de terceirização de Atividade-Fim
O Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 23.08.18 decidiu adiar novamente a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade da terceirização da contração de trabalhadores para a atividade-fim. O julgamento começou na semana passada, mas os ministros ainda não conseguiram concluir a votação. Até o momento, o placar de votação está em 4 votos a 3 a favor da terceirização. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira 29.08.18, com o voto de quatro ministros.
A Corte julga duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017, que liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço. Pelo que vislumbra diante do julgamento de repercussão geral, vislumbra-se a seguinte redação da tese, segundo um dos ministros do TST
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. (grifamos)
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
Edison Ferreira da Silva
O Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 23.08.18 decidiu adiar novamente a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade da terceirização da contração de trabalhadores para a atividade-fim. O julgamento começou na semana passada, mas os ministros ainda não conseguiram concluir a votação. Até o momento, o placar de votação está em 4 votos a 3 a favor da terceirização. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira 29.08.18, com o voto de quatro ministros.
A Corte julga duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017, que liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.
Pelo que vislumbra-se diante do julgamento de repercussão geral, haverá provavelmente seguinte redação da tese, segundo um dos ministros do TST
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. (grifamos)
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
Edison Ferreira da Silva