Telemedicina nos exames médico-periciais

 

Pela Portaria SRGPS/MPS nº 2084 de 02.07.24 (DOU 04.07.24 pag.93) estabelece as condições para classificação das unidades de atendimento como de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais.

Assim ficam estabelecidas como unidades de atendimento de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais aquelas que, alternativamente, possuírem, pelo menos, umas das seguintes condições:

I – Não possuam perito médico em efetivo exercício habitual;

II – Com Tempo Médio de Espera do Agendamento de Perícia Médica (TMEA-PM) igual ou superior à média nacional;

III – que, por decisão judicial, acordo de cooperação ou determinação de órgãos de controle, tenha sido definida a necessidade de suplementação da capacidade operacional de atendimento;

IV – Para a qual seja necessária a adoção de ação excepcional para a redução do estoque de demandas represadas.

As unidades a que se refere o caput poderão ser Agências da Previdência Social ou outras unidades de atendimento compartilhado decorrentes de acordo de cooperação.

 

Acesso o link

PORTARIA SRGPS/MPS Nº 2.084, DE 2 DE JULHO DE 2024 (*) – PORTARIA SRGPS/MPS Nº 2.084, DE 2 DE JULHO DE 2024 (*) – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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