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Trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral

 

Por meio da Portaria MTE nº 3665/23 foi alterado a Portaria MTP 671/2021, na parte do Anexo IV – que trata do trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio, como supermercados, farmácias e feiras livres.

 

Pela alteração, a partir de 14/11/2023 (data de vigência da Portaria), determinadas atividades deverão ter execução vinculada à negociação em convenção coletiva de trabalho (CCT). Como a Portaria foi publicada às vésperas de um feriado (15/11/2023, feriado nacional – Proclamação da República), certamente não houve tempo suficiente para as empresas comerciais se adequarem à nova norma, sendo necessário os devidos trâmites junto aos sindicatos patronais e laborais para estabelecer as regras de trabalho a partir daquela data.

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”,

Acesse o link

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 (normaslegais.com.br)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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