Transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

Transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

Também esta sendo divulgado através da Resolução CODEFAT nº 994 de 15.02.24 (DOU 21.02.24 pag.128) dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.

Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I – ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho;

II – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER: conselho instituído por Lei no ente parceiro do Sine, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, como instância deliberativa do Sistema, com competência para gerir o fundo do trabalho do ente, e que deve atender ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e em resoluções do Codefat;

III – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para a realização de ações conjuntas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – Coordenador nacional: Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelos entes parceiros;

V – Ente parceiro: estado, Distrito Federal ou município que aderiu ao Sine para executar ações e serviços do Sistema, nos termos desta Resolução;

VI – fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado por ente parceiro, orientado e controlado pelo respectivo CTER, de modo a viabilizar as transferências automáticas e permitir a reunião dos recursos, próprios ou não, destinados ao financiamento das ações e serviços do Sine;

VII – índice de gestão descentralizada – IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como um dos critérios de alocação dos recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;

VIII – oferta básica integrada no âmbito do Sine: disponibilização ao trabalhador de ações e serviços integrados de intermediação de mão de obra, orientação profissional, encaminhamento à qualificação social e profissional e de habilitação ao seguro-desemprego;

IX – órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução das ações e serviços do Sine;

X – Bloco de ações e serviços: eixo de atuação da política pública de trabalho, emprego e renda;

XI – plano de ações e serviços – PAS: instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER por blocos de ações e serviços do Sine, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício;

XII – recursos do FAT: corresponde aos recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT (fonte própria ou oriundos de emenda parlamentar com finalidade definida);

XIII – relatório de gestão: instrumento pelo qual o ente parceiro presta contas ao CTER quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes no PAS do período;

XIV – termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão de ente ao Sine; e,

XV – Transferência automática no âmbito do Sine: modalidade de transferência de recursos realizada entre fundos do trabalho (fundo a fundo) dos entes que integram o Sine, sendo caracterizada por dispensar a celebração de convênio ou instrumento congênere.

 

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-codefat-n-994-de-15-de-fevereiro-de-2024-544002944

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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