Pela Instrução Normativa RFB nº 2299 de 17.12.25 (DOU 18.12.25 pag.86) altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………….
I – os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, até o valor mensal previsto na tabela constante do Anexo I, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se, sobre o valor excedente, as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X;
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XI – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º;
XII – pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; e
XIII – a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.299-de-17-de-dezembro-de-2025-676155274