A AGU afasta tributação de ticket-alimentação – União declara que, mesmo antes da reforma trabalhista, não incidia a contribuição previdenciária
Um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) acabou com uma discussão tributária bilionária, dando razão aos contribuintes. Afirma que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago ao empregado, por meio de cartão, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
Até as mudanças efetuadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deveriam ser tributados. Só não incidiria contribuição previdenciária sobre o benefício ‘in natura’ – alimentação fornecida no refeitório da empresa, por exemplo.
Com a reforma, ficou expresso que os valores pagos a título de auxílio-alimentação não integram “a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Só são tratados como exceção na lei os pagamentos em dinheiro.
Com o parecer, a questão fica resolvida. O documento cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre auxílio-alimentação ‘in natura’ e conclui que a reforma veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Fonte e link
Instainfo DGBB Comunicação & Estratégia: Valor Econômico
25/02 – AGU afasta tributação de ticket-alimentação – https://glo.bo/3BO6Hg0