Em decisão recente destaca-se que a negligência na renovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pode custar muito mais do que o adicional de insalubridade. Em um acórdão recente, publicado no DEJT em 19/12/2025, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou uma decisão regional, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que recebeu protetores auriculares com prazo de validade expirado (Processo TST-RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101).
O Tribunal Regional (TRT) havia entendido que a falha no fornecimento do EPI, embora gerasse direito ao adicional de insalubridade, não era grave o suficiente para romper o vínculo por justa causa patronal. Contudo, o TST, sob relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, reverteu esse entendimento com base na Transcendência Política da causa.
Quanto aos fundamentos da decisão:
O fornecimento de protetores auriculares vencidos expõe o trabalhador a riscos reais à saúde auditiva, caracterizando a hipótese do art. 483, alínea “c”, da CLT. A conduta negligente viola o dever de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT) e as obrigações do contrato, atraindo também a alínea “d” do art. 483. O acórdão reforça que o direito a um ambiente seguro está alinhado à Constituição Federal, às Convenções 155 e 187 da OIT e à Agenda 2030 da ONU.
O que isso significa para as empresas?
Pagar o adicional de insalubridade não isenta o empregador da obrigação de fornecer proteção adequada. A monetização do risco não substitui a saúde do trabalhador. Assim como a falha na gestão de EPIs pode justificar que o empregado considere o contrato rescindido e receba todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. Este julgado reforça a tendência da Justiça do Trabalho em priorizar a integridade física sobre a reparação meramente financeira.
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