Comunicamos que saiu uma decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde determinou que no rito sumaríssimo, o valor final a ser pago ao trabalhador fica estritamente limitado aos valores solicitados no início do processo. O trabalhador não poderá receber nenhuma quantia maior do que aquela que ele mesmo calculou e escreveu na petição inicial.
Diferente de outros tipos de processos trabalhistas, no rito sumaríssimo o valor indicado não serve apenas como uma “estimativa”, mas sim como o limite máximo que o juiz pode conceder.
Esse rito é um procedimento mais rápido e simplificado da Justiça do Trabalho e aplica-se a causas de menor complexidade e com valores que somam até 40 salários-mínimos. O artigo da lei que exige a definição de valores para esse rito específico (Art. 852-B da CLT) não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Como o valor apresentado dita se o processo será rápido ou tradicional, a lei exige que o autor calcule suas pretensões com máxima exatidão. A imposição desse limite protege a outra parte de ser condenada a pagar valores muito superiores aos que foram inicialmente informados e discutidos na ação.
A decisão ainda não é definitiva, mas serve de precedente favorável as instituições, segue link para uma leitura na integra da referida decisão.
Link:
https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011054-56.2025.5.03.0008/3#19fef31