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Valor de Causa

 

Comunicamos que saiu uma decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde determinou que no rito sumaríssimo, o valor final a ser pago ao trabalhador fica estritamente limitado aos valores solicitados no início do processo. O trabalhador não poderá receber nenhuma quantia maior do que aquela que ele mesmo calculou e escreveu na petição inicial.

Diferente de outros tipos de processos trabalhistas, no rito sumaríssimo o valor indicado não serve apenas como uma “estimativa”, mas sim como o limite máximo que o juiz pode conceder.

Esse rito é um procedimento mais rápido e simplificado da Justiça do Trabalho e aplica-se a causas de menor complexidade e com valores que somam até 40 salários-mínimos. O artigo da lei que exige a definição de valores para esse rito específico (Art. 852-B da CLT) não foi alterado pela Reforma Trabalhista.

Como o valor apresentado dita se o processo será rápido ou tradicional, a lei exige que o autor calcule suas pretensões com máxima exatidão. A imposição desse limite protege a outra parte de ser condenada a pagar valores muito superiores aos que foram inicialmente informados e discutidos na ação.

A decisão ainda não é definitiva, mas serve de precedente favorável as instituições, segue link para uma leitura na integra da referida decisão.

Link:

https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011054-56.2025.5.03.0008/3#19fef31

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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