Pela Portaria nº 506 de 20.03.26 (DOU 20.03.26 pag. 05 ) altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003.
“Art. 28. ………………………………………………………………………………………….
- 1º A prestação ou retificação das informações no eSocial de que trata o caput:
I – Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga;
II – Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher, observado o § 1º do artigo 2º; e
III – Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso autorizado pelo trabalhador.
- 2º Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
- 3º Na hipótese de inexistência de remuneração disponível para desconto, ou de desconto parcial da parcela do crédito consignado, caberá ao trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira , nos termos do contrato firmado.
- 4º Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-506-de-20-de-marco-de-2026-694437095