De acordo com o Decreto 12.880 de 18.03.26 (DOU 19.03.26) regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Neste sentido considera-se:
I – conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado – aquele que possa apresentar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável;
II – conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes – aquele cujo acesso, cuja disponibilização, cuja aquisição ou cujo consumo seja expressamente vedado para crianças e adolescentes por determinação legal específica;
III – conteúdo pornográfico – aquele cuja finalidade predominante seja a representação de atos sexualmente explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual, observadas as especificações e as exceções previstas no art. 16;
IV – aferição de idade – termo geral referente aos procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, por meio de um conjunto de métodos, tecnologias e processos, incluídos análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos;
V – verificação de idade – procedimento específico de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, nos termos estabelecidos pela ANPD, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou documentais;
VI – sinal de idade – informação ou credencial indicativa que atesta a idade ou a faixa etária de um usuário aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, sem revelar dados pessoais adicionais; e
VII – autodeclaração de idade – método limitado à indicação da idade, da faixa etária ou de outro dado pessoal fornecido pelo próprio usuário, sem evidências adicionais para confirmar a veracidade ou a titularidade da informação.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Decreto/D12880.htm