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 exercício da atividade de psicopedagogia.

Pela Lei nº 15.519 de 22.09.26 (DOU 23.09.26) dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.

É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.

São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:

I – intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;

II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;

III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;

V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;

VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;

VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;

VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e

IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

Acesse o link
http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.519-de-22-de-setembro-de-2026-733477345

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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