Prática Médica de Videochamada – CREMESP

Através da Resolução nº 347 de 29.04.21 (DOU de 06/05/2021 Seção I Pág. 94) o CREMESP regulamenta a utilização na prática médica da videochamada.

Para os fins desta resolução, considera-se o termo “visita por videochamada” como qualquer transmissão de som e/ou imagem de pacientes, familiares e membros da equipe de saúde, que interagem entre si simultaneamente, por meio de equipamentos como telefones celulares, computadores, tabletes ou outros meios eletrônicos.

Assim não são consideradas para os fins desta Resolução as filmagens e fotografias que não sejam realizadas em tempo real entre os interlocutores, como arquivos de áudio, foto ou vídeo registrados e posteriormente encaminhados a seus destinatários em redes sociais. Quando utilizadas na prática médica, as videochamadas devem ser realizadas em programas específicos para tal, de uso consolidado e amplo no mercado digital, que garantam o sigilo e a proteção dos dados transmitidos.

É de responsabilidade da instituição de saúde fornecer meios que preservem o sigilo das informações transmitidas por videochamada, quando optar por usar a modalidade em sua prática médica, atentando-se às disposições presentes no Código de Ética Médica.

 

Acesse o link :

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cremesp-n-347-de-29-de-abril-de-2021-318210516

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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