Prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

 

 

Pela Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49 de 04.07.24 (DOU 05.07.24 pag. 138) disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

Assim sendo fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:

I – Menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – Maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.

Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo  Meu INSS ou da Central 135.

Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.

 

Acesse o link

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-pres/inss/srgps/mps-n-49-de-4-de-julho-de-2024-570273311

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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