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Ação FIESP – NR 1

Nos autos da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, foi deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelos autores (Fiesp e sindicatos filiados).

          A decisão determina que a União Federal, especialmente o Ministério do             Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de exigir ou aplicar quaisquer sanções             administrativas — incluindo multas, embargos, interdições ou outras medidas             restritivas — às empresas representadas pela Federação e         pelos demais sindicatos         autores da ação, quando fundamentadas          exclusivamente na expressão “incluindo         os fatores de risco psicossociais            relacionados ao trabalho”, constante dos       subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e   1.5.4.4.5.3 da NR-01, na redação conferida pela Portaria            MTE nº 1.419/2024.  (grifamos)

Importante destacar que a referida decisão possui alcance restrito às empresas representadas pelas entidades autoras da ação, vinculadas ao setor industrial do Estado de São Paulo.

Cumpre registrar, ainda, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal duas ações que discutem a mesma matéria — a ADPF 1316, proposta pela Confenen, e a ADPF 1333, ajuizada pela CNSaúde — ambas sob a relatoria do Ministro André Mendonça. Eventual decisão proferida pelo STF poderá produzir efeitos em âmbito nacional, alcançando todas as empresas brasileiras.

 

Fonte: CNsaúde

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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