Nos autos da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo, foi deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelos autores (Fiesp e sindicatos filiados).
A decisão determina que a União Federal, especialmente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de exigir ou aplicar quaisquer sanções administrativas — incluindo multas, embargos, interdições ou outras medidas restritivas — às empresas representadas pela Federação e pelos demais sindicatos autores da ação, quando fundamentadas exclusivamente na expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, constante dos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-01, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024. (grifamos)
Importante destacar que a referida decisão possui alcance restrito às empresas representadas pelas entidades autoras da ação, vinculadas ao setor industrial do Estado de São Paulo.
Cumpre registrar, ainda, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal duas ações que discutem a mesma matéria — a ADPF 1316, proposta pela Confenen, e a ADPF 1333, ajuizada pela CNSaúde — ambas sob a relatoria do Ministro André Mendonça. Eventual decisão proferida pelo STF poderá produzir efeitos em âmbito nacional, alcançando todas as empresas brasileiras.
Fonte: CNsaúde