Pela Lei 14.950 de 02.08.2024 (DOU 05.08.24 pag.149) altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 12. ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.”(NR) (grifamos)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Grifamos)
Nota
A proposta entrará em vigor após 180 dias e o paragrafo único relata …… nos termos das normas regulamentadoras.” . aguardamos estas normativas
Acesse o link
http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.950-de-2-de-agosto-de-2024-576299101