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De conformidade com Decreto nº 12.603/25 (DOU 28.08.25) institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – PNEPT, regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, e institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – SINAEPT.
A PNEPT tem como finalidade a formação integral e cidadã da população e articula um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que visem à promoção, à democratização, à qualificação da oferta, à equidade no acesso e na permanência e ao respeito à diversidade dos sujeitos e dos contextos educacionais em diálogo com o mundo do trabalho.
Por meio da PNEPT busca-se estabelecer a conexão entre a educação, a inclusão social e a inserção socioprodutiva, observadas as necessidades de desenvolvimento sustentável e socioeconômico do País e o estímulo à inovação, com integração entre os diferentes sistemas de ensino.
A PNEPT deverá ser articulada com outras políticas públicas estruturantes, como as de ciência e tecnologia, de geração de emprego e renda, de saúde, de cultura e de desenvolvimento sustentável, com vistas a fortalecer uma atuação governamental sistêmica, integrada e efetiva, em diálogo com a sociedade e com o mundo do trabalho.
São princípios da PNEPT:
I – indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;
II – centralidade do trabalho como princípio educativo;
III- integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;
IV – indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;
V- indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI – aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;
VII – respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;
VIII – cooperação e integração entre os sistemas de ensino;
IX- valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;
X – transparência, participação social e governança democrática;
XI – respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;
XII – respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e
XIII – autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12603.htm