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Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego:

 

Pela Portaria M T E nº1381 de 13.08.25 institui a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dispõe sobre a criação das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Neste sentido fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, com a finalidade de monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho, visando mitigar os efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.

Compete à Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego:

I – acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos, bem como, sempre que possível, ampliar a análise para identificar impactos indiretos sobre a geração e manutenção de empregos em empresas pertencentes às respectivas cadeias produtivas;

II – monitorar obrigações, benefícios e demais repercussões nas folhas de pagamento das empresas e dos trabalhadores, decorrentes de pactos celebrados para preservação de empregos e mitigação dos efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos;

III – promover a negociação coletiva e o sistema de mediação de conflitos, com vistas à manutenção do emprego, nos casos de aplicação dos institutos previstos no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que envolvam recursos do seguro-desemprego motivados por situação emergencial, tais como lay-off, suspensão temporária do contrato de trabalho, concessão de férias coletivas e flexibilização de banco de horas;

IV – fiscalizar, por meio das ações da Inspeção do Trabalho, o cumprimento das obrigações pactuadas e a manutenção dos empregos nas empresas diretamente afetadas, conforme previsto na legislação aplicável;

V – utilizar a capilaridade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para articular trabalhadores e empregadores, por meio de mesas de negociação, a fim de identificar e tratar das necessidades locais das empresas direta e indiretamente atingidas pelas tarifas; e

 

 

VI – acompanhar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas pagos aos empregados das empresas diretamente afetadas, garantindo a observância da legislação aplicável, incluindo prazos aquisitivos e demais requisitos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.381-de-13-de-agosto-de-2025-648307229

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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