Conheça – Negociação – Conciliação e Mediaçã

Negociação

Devemos destacar os métodos e meios de auto composição entre as partes e dentro deste aspecto iniciamos com a negociação que decorre de processo entre a possibilidade de haver uma conversação entre as partes e estas propiciam condutas descritas de comum acordo:

  1. Escolhem quando e o local para este processo de comunicação;
  2. Escolhe, como deverá ser discutida e apreciada as questões e eventuais propostas de composição;
  3. Declaram que podem suspender, abandonar ou recomeçar a quaisquer momentos as negociações;
  4. No processo de comunicação estabelecem formas e termos da negociação;
  5. Finalmente possuem alçada de chegar ou não a uma acordo e condições.

Mediação

Este modelo de análise de auto composição a mediação pode ser definida como forma facilitada por um terceiro. Assim nesta modalidade a auto composição as partes indicam alguém neutro e imparcial que possa auxiliar na composição. Também neste modelo a resolução é realizada por haver habilidade de um terceiro em avaliar as posições e conseguir soluções que possa encontrar interesses e necessidade das partes.

  • As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite‑ se encerrar o processo a qualquer tempo.
  • Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador.
  • Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada. O mediador pode e deve contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.
  • Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo.

Na mediação o processo denomina-se não vinculante pois os interessados têm ainda a possibilidade de encerrar a mediação a qualquer hora sem sofrerem maiores prejuízos, pois este é um processo não vinculante possuem o ônus de participar dos atos procedimentais – em que a desistência de participação no processo gera uma perda processual e uma potencial perda material.

Os processos não vinculantes, não há maiores prejuízos decorrentes da desistência de participação no processo. A característica dos processos não vinculantes consiste na inexistência do ônus de participar do processo. A mediação e a conciliação são métodos não vinculantes e se caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do controle sobre o resultado pelas partes.

Conciliação

A conciliação também é um processo autocompositivo no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito. Também podem ser auxiliadas por mais de uma pessoa sem interesse na causa, para assisti‑las, por meio de técnicas adequadas, para alcance de uma solução ou acordo.

Para facilitar o entendimento entre Mediação e Conciliação devemos assim diferenciar:

  • mediação resolução do conflito – conciliação apenas o acordo;
  • mediação visa restauração da relação social – conciliação busca o fim do litígio;
  • mediação instiga a uma abordagem para facilitar entendimento – conciliação permiti a sugestão de uma proposta de acordo
  • mediação mais longa e extensa – conciliação processo mais rápido e pode ser em uma sessão;
  • mediação para às pessoas e preponderantemente subjetivo – conciliação voltada aos fatos e direitos e objetivo;
  • mediação confidencial – conciliação eminentemente pública;
  • mediação seria prospectiva, com enfoque no futuro e em soluções – conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado à culpa;
  • mediação os interessados encontram suas próprias soluções – conciliação esclarece pontos (fatos, direitos ou interesses)
  • mediação processo multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia, administração, direito, matemática, comunicação – a conciliação seria unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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