A Resolução do Conselho Federal de Nutrição CFN nº 660 de 21.08.20 (DOU de 24/08/2020 Seção I Pág. 166) suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. No referido artigo dispõe que:
Art. 36 É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional. Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.
Vide o link
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-660-de-21-de-agosto-de-2020-273701632
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