Em setembro deste ano, o STF validou a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.
Em entrevista à TV Migalhas, a ministra do TST, Maria Cristina Peduzzi, explicou que na década de 80 que esse também era o entendimento que prevalecia no âmbito do TST acerca da contribuição assistencial.
“O que ocorreu, digamos, foi uma forma de compatibilizar a previsão legal com a sustentabilidade dos próprios entes sindicais. A construção da república valorizou a negociação coletiva, e assim, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, segundo o entendimento agora estabelecido, poderão fixar essa contribuição assistencial por ocasião da negociação nos próprios instrumentos coletivos desde que o empregado não se oponha ao desconto.”
Segundo Maria Cristina, a preocupação do setor é a forma com que vai se operacionalizar esta oposição.
“É importante para que exista uma pacificação a propósito da aplicação dessa disposição, que as próprias cláusulas coletivas estabeleçam que se vai operacionalizar esta oposição de uma forma justa, de uma forma equânime que possibilite ao empregado exercer o direito de oposição.”
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OBS:
Ademais destacamos que deve sempre ser considerado a alteração na CLT diante da Reforma Trabalhista (Lei 13467/17) que assim determinou no inciso XXV do art. 611 B liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;