Comunicamos que neste ato estamos disponibilizando a emissão de Nota de Solução de Conflito nº 4.033 SRRF04/DISIT, de 18.11.2021 (DOU de 19/11/2021 Seção I Pág. 78). Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
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