Discussão sobre Vacinação de Empregados

Desde o início para interpretações didáticas e jurídicas se faz necessário entender o conceitos e origens das obrigações em sociedade. Neste contexto temos as Obrigações Acordadas  oriundas da autonomia de vontade das Partes (exemplo: celebração de contrato) e as Obrigações Impostas oriundas de uma norma, em que determinada situação faz nascer determinada obrigação independentemente da vontade das Partes ou de uma Parte.

A norma é uma regra, que estabelece um comportamento, sendo produzida normalmente por órgão estatal, que tem como característica: Imperatividade (impõe um dever); Atributividade (gera um direito a alguém) e Coercibilidade (Coação). Ademais no artigo 59 da Constituição Federal descreve que o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções.

Obviamente que conceitualmente a Lei é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeitos de obrigações legais. Já a Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência. Portanto a Portaria MTP Nº 620, de 1º de novembro de 2021 não é uma leia e sim instruções normativas.

 

Desta forma um ato normativo inferior na hierarquia das leis não poderá contrariar e nem extrapolar os limites estabelecidos em diplomas legais de hierarquia superior, destarte não se pode admitir que Portaria revogue direito garantido na Carta Magna.

Neste cotejo o estado possui a legitimidade e legalidade para impor a vacinação neste momento face a atual conjuntura pandêmica mundial. Também possui neste bojo a legalidade porque existe previsão legal e legitimidade da imposição da vacina de acordo com os valores e princípios estabelecidos pela Constituição Federal e apoiada normas regulamentadas pelas leis inferiores.

Deverasmente está previsto por previsão constitucional “A saúde é um dos direitos sociais” (Art. 6ª Carta Magna) e que “A saúde é direito de todos e dever do Estado” (Art 196 também da Carta Magna) e que seja “Com prioridade das atividades preventivas” (Art 198 da Carta). Finalmente em o STF decidiu que a vacinação obrigatória é constitucional, inibindo  eventuais discussões sobre o tema. A confusão perpetua-se quando o próprio Ministério da Saude institui a obrigatoriedade de aplicação de vacinas contra o COVID 19 em sistema de informação do Ministério da Saúde

Acresce-se que no inciso XXII do artigo 7º assim descreve – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

Ora, se o conceito de empregador é aquele que assumi os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, este possui o poder de Gestão de Recursos Humanos.

Portanto ao empregador cabe a gestão de seus funcionários e a legislação apregoa e garante ao mesmo responsabilidade sobre a saude do seus colaboradores seja nível de exames revisionais e até mesma o cumprimento das vacinações.

Nestes sentido obrigar a tomar a vacina não está no bojo da relação empregatícia, mas deve o empregador ater-se aos cuidados com toda coletividade de colaboradores onde está inserido aquele que não queira por sua livre espontânea vontade fazer parte e assegurar-se do  processo prevencionista.

No processo de admissão é o critério da empresa submeter se o candidato aos requisitos Pré Admissionais, Habilidades para o Cargo e os exames/requisitos necessários para admissão seja na avaliação quantitativa e qualitativa de saúde ocupacional.

Fica preconizado que prevalece o interesse coletivo sobre o individual e a entidade deve preservar a saude e o interesse coletivo do ambiente de trabalho, face todos os motivos supra citados.

 

Edison Ferreira da Silva

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA GRATUITAMENTE