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Enfermeiro Perfusionista

 

Pela Resoluçõa COFEN nº 806 de 31.03.26 (DOU 08.04.26 pag. 130) estabelece diretrizes para a atuação do Enfermeiro Perfusionista no âmbito das instituições de saúde, definindo competências, atribuições e responsabilidades.

Neste aspecto estabelece diretrizes para a atuação do Enfermeiro Perfusionista no âmbito das instituições de saúde, reconhecendo-o como integrante da equipe cirúrgica nos procedimentos que demandem a utilização de Circulação Extracorpórea/Perfusão ou outras modalidades de suporte cardiopulmonar avançado, bem como definir competências, atribuições e responsabilidades.

No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Perfusionista constitui atribuição privativa do Enfermeiro habilitado e capacitado.

Considera-se habilitado e capacitado o Enfermeiro que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar em Circulação Extracorpórea/Perfusão e ter registrado a prática de no mínimo de 100 (cem) perfusões;

II – Possuir Título de Especialista emitido por Sociedade de Especialistas.

Acesse o link

https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-806-de-31-de-marco-de-2026-697991695

 

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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