Pela Lei nº 15.519 de 22.09.26 (DOU 23.09.26) dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.
São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:
I – intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.519-de-22-de-setembro-de-2026-733477345