Política Nacional do Desenvolvimento Regional

 

Pelo Decreto nº 11.962 de 22 de março de 2024 (DOU 23.03.24) dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

São princípios da PNDR:

I – Transparência e participação social;

II – Solidariedade regional e cooperação federativa;

III – Planejamento integrado e transversalidade;

IV – Atuação em nível multiescalar no território nacional;

V – Desenvolvimento sustentável;

VI – Reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e

VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.

São objetivos da PNDR:

I – Promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II – Consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III – Estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV – Fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

 

Acesse o link

D11962 (planalto.gov.br)

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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