Rastreio auditivo no escolar

Através da Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFA nº 621 de 28.05.21 (DOU de 21/06/2021 Seção I Pág. 144) dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no rastreio auditivo no escolar. Neste instrumento é feita a normatização para a atuação do fonoaudiólogo no rastreio auditivo no escolar.

Entende-se que rastreio é uma ferramenta para identificação precoce de escolares com suspeita de alterações auditivas que não foram identificadas no nascimento, não fizeram o acompanhamento ou que desenvolveram perda auditiva posteriormente.

O rastreio auditivo no escolar deve ser consentido pelo seu responsável ou representante legal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Termo de Assentimento. O instrumento a ser utilizado deve atender ao objetivo do rastreio auditivo.

 

Acesse o link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cffa-n-621-de-28-de-maio-de-2021-326882240

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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