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STF SUSPENDE PENALIDADES DA NR-1

 

A decisão do ministro André Mendonça suspende por 90 dias a aplicação de sanções relacionadas a dispositivos da NR-1 e determina abertura de processo de conciliação. Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe novo capítulo à discussão sobre a implementação das regras de gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho previstas na Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1.

Em decisão cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, pelo prazo inicial de 90 dias, da aplicação de multas e outras medidas administrativas sancionatórias fundamentadas em determinados dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de riscos psicossociais.

A decisão representa importante intervenção do Poder Judiciário na discussão, sobretudo porque coloca no centro do debate uma questão que vem sendo levantada pelas entidades empregadoras: é possível aplicar penalidades administrativas sem que estejam suficientemente definidos os critérios técnicos e objetivos pelos quais as empresas serão avaliadas?

A NR-1 NÃO FOI SUSPENSA

É fundamental esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal não revogou e tampouco suspendeu integralmente a NR-1. Também não significa que as empresas estejam dispensadas de desenvolver políticas de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

O que foi temporariamente suspenso foi a eficácia sancionatória de determinados dispositivos relacionados aos fatores de riscos psicossociais, impedindo que eles sejam utilizados, durante o período determinado pela decisão, como fundamento para autuações, multas e outras medidas administrativas de caráter punitivo. As diretrizes gerais da NR-1 permanecem válidas. Portanto, interpretar a decisão como uma autorização para interromper os programas de prevenção seria um equívoco.

A decisão envolve os itens da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024.

1.5.3.1.4;
1.5.3.2.1;
1.5.4.4.2.1;
1.5.4.4.2.2;
1.5.4.4.5.3

Estes são dispositivos relacionados, entre outros aspectos, ao gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais, à avaliação das condições de trabalho, aos critérios e ferramentas empregados na avaliação dos riscos e à análise das medidas preventivas adotadas pelas organizações.

Um dos pontos centrais da controvérsia é a necessidade de maior objetividade, previsibilidade e segurança jurídica para a aplicação das penalidades.

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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