Pela Lei nº 14.924 de 12.07.24 (DOU 15.07.24 ) dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.
O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I – Execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – Prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV – Orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V – Elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI – Outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I – Atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II – Supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III – Supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV – Estudo de arranjo físico setorial;
V – Treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI – Participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII – Acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
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