Pela Resolução CD/ANPD nº 18 de 16.07.24 (DOU 17.07.24 pag. 42 ) Aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Este Regulamento estabelece normas complementares sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado, de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
II – Conflito de interesse: a situação que possa comprometer, influenciar ou afetar, de maneira imprópria, a objetividade e o julgamento técnico no desempenho das atribuições do encarregado;
III – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
IV – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V – Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VI – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII -Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; e
VIII – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-de-julho-de-2024-572632074