Estamos recebendo informações sobre ações de reflexos de horas extras que não vem sendo pagos pelas entidades.
Comunicamos a todos, que o banco de horas é um sistema legalmente previsto no artigo 59 da CLT, que permite a compensação de jornada mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, observados determinados requisitos formais e prazos para compensação das horas.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a ser permitido o banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até 6 meses, além do banco de horas previsto por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com prazo de até 1 ano.
A hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho. A descaracterização do banco de horas ocorre quando o mesmo é utilizado de forma irregular, descumprindo os requisitos legais e/ou convencionais, o que pode ensejar a obrigação de pagamento das horas excedentes como horas extras.
As principais hipóteses de descaracterização do banco de horas incluem:
- Ausência de acordo escrito (individual ou coletivo) que autorize formalmente o banco de horas;
- Falta de controle efetivo da jornada de trabalho, impedindo a verificação das horas devidas ou compensadas;
- Não compensação das horas dentro do prazo legal ou convencionado (6 meses ou 1 ano, conforme o tipo de acordo);
- Imposição unilateral pelo empregador, sem negociação com o empregado ou sindicato, quando exigido;
- Ausência de transparência e acesso do trabalhador ao saldo de horas;
- Prejuízo evidente ao trabalhador, como jornadas excessivas sem possibilidade real de compensação.
O Judiciário, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem decidido com frequência em favor dos trabalhadores quando identificada irregularidades no banco de horas.
Para que as entidades não venham a sofrer passivo trabalhista diante deste tema, sugerimos que cumpra o previsto nas normas coletivas, registre a jornada adequadamente, transparência no extrato, rever os prazo e limites, e capacitação dos gestores para melhor gerir as horas suplementares.
Também se atentar quanto a realização de horas extras habituais que pode sim, descaracterizar o banco de horas. Isso ocorre porque o banco de horas foi concebido para permitir uma flexibilidade na compensação de jornadas, e não para mascarar o pagamento de horas extras de forma recorrente.
Assessoria Juridica SINDHOSFIL