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Sobre empréstimos para Entidades Filantrópicas

 

O dispositivo central é o art. 9º-C da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Mas há uma atualização jurídica importante: a reabertura feita por Lula em fevereiro de 2026 ocorreu por Medida Provisória nº 1.336/2026, que perdeu a vigência em 8 de junho de 2026, posteriormente, a Câmara aprovou projeto para restabelecer a autorização.

  1. De onde surgiu o financiamento às filantrópicas

A autorização nasceu ainda no governo Michel Temer, pela Lei nº 13.778/2018, que alterou a Lei do FGTS e permitiu que recursos fossem destinados a operações de crédito para hospitais filantrópicos, instituições sem fins lucrativos voltadas às pessoas com deficiência e entidades que participem complementarmente do SUS. A lei estabeleceu, inclusive, condições especiais de juros, tarifa operacional e risco assumido pelos agentes financeiros.

Em 2019, já no governo Bolsonaro, a Lei nº 13.832/2019 aperfeiçoou o modelo e inseriu o art. 9º-C, estabelecendo prazo para essas operações somente até o final de 2022. Portanto, tecnicamente, não foi uma simples “suspensão por Bolsonaro”: o que ocorreu foi a existência de um prazo legal que terminou em 31 de dezembro de 2022.

  1. O que Lula fez em 2026

Em 6 de fevereiro de 2026, o presidente Lula editou a MP nº 1.336/2026, dando nova redação ao art. 9º-C:

“As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas […] ocorrerão até o final do exercício de 2030.”

Ou seja, a intenção foi reativar a possibilidade de utilização dos recursos do FGTS para crédito às entidades filantrópicas vinculadas complementarmente ao SUS até 2030.

O Conselho Curador chegou a regulamentar a retomada por meio da Resolução CCFGTS nº 1.152/2026, retomando o Programa FGTS-Saúde, inclusive com operações de crédito sem destinação específica e operações voltadas à reestruturação financeira.

Há, entretanto, um ponto jurídico decisivo hoje: a MP 1.336 perdeu eficácia em 8 de junho de 2026, porque não foi convertida em lei no prazo constitucional. O próprio Senado registra expressamente “Vigência Encerrada”, e a Câmara a classifica atualmente como “Sem Eficácia”.

Por isso, a Câmara posteriormente aprovou o PL 2.465/2026, reproduzindo a autorização para reabrir até 2030 essas linhas de crédito. É importante acompanhar a tramitação no Senado antes de afirmar que a autorização até 2030 está definitivamente consolidada em lei.

  1. Qual é o papel do Conselho Curador do FGTS?

Aqui existe uma distinção jurídica importante entre Conselho Curador, gestor da aplicação e agente operador. O Conselho Curador do FGTS é a instância máxima de gestão e administração do Fundo. É um órgão colegiado tripartite, com representantes do Governo Federal, trabalhadores e empregadores, presidido pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

É especialmente relevante o art. 5º da Lei nº 8.036/1990, que estabelece as competências do Conselho Curador. Entre elas está a de estabelecer diretrizes e programas de alocação dos recursos do FGTS e acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira. Já o art. 9º determina que as aplicações dos recursos do Fundo sejam realizadas segundo os critérios fixados pelo Conselho Curador.

Para o programa das filantrópicas, portanto, o Conselho tem papel estratégico: define as condições para que os recursos do FGTS possam ser destinados à linha de financiamento, dentro da autorização estabelecida em lei. Mas o Conselho Curador não empresta diretamente dinheiro para uma Santa Casa. Os financiamentos são operacionalizados por agentes financeiros autorizados.

  1. Ministério da Saúde também tem papel fundamental

O art. 6º-A da Lei nº 8.036/1990 atribui especificamente ao Ministério da Saúde a competência para regulamentar e acompanhar a execução dessas operações, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos e estabelecer metas para as operações de crédito destinadas aos hospitais filantrópicos e demais entidades elegíveis.

  1. Portanto, a estrutura funciona, simplificadamente, assim:

Lei → Conselho Curador do FGTS → Ministério da Saúde → Agente           Operador/Agentes Financeiros → Entidade hospitalar filantrópica.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, exerce a função de agente           operador do FGTS, conforme o art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

 

Edison Ferreira da Silva

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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