A contratação de médicos plantonistas por meio de pessoa jurídica não caracteriza, por si só, fraude à legislação trabalhista. Para que se reconheça vínculo empregatício, é necessário comprovar a presença dos requisitos de pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não bastando a mera prestação de serviços em ambiente hospitalar.
Com esse entendimento, a juíza Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), julgou totalmente improcedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma fundação mantenedora de hospital. A sentença afastou o pedido de que a entidade fosse obrigada a registrar em carteira os médicos plantonistas contratados sob a forma de pessoas jurídicas.
O MPT ajuizou a ação ao descobrir, a partir de notícia, que o hospital estaria fraudando relações de emprego ao exigir que médicos prestassem plantões como PJs. O órgão sustentou a presença de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica no cumprimento dos plantões. No processo, o MPT pediu a proibição de novos contratos nesse formato, a regularização dos vínculos em até 90 dias e indenização por danos morais coletivos de R$ 295 mil.
Em sua defesa, o hospital sustentou a plena licitude do modelo de contratação, afirmando que os plantonistas têm elevada qualificação técnica, atuam com autonomia total e organizam livremente suas escalas por grupos de comunicação próprios, sem subordinação hierárquica, exclusividade ou dependência econômica em relação à entidade — já que prestam serviço simultaneamente a outros hospitais, clínicas e consultórios.
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