Pela Resolução CFM nº 2471 de 2108.26 (DOU 17.09.26 ) dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança para a prática da sedação em regime ambulatorial para procedimentos diagnósticos e terapêuticos e dá outras
Esta resolução estabelece as normas e os requisitos mínimos para a prática segura da sedação em regime ambulatorial, em todos os seus níveis, para a realização de procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos.
Os estabelecimentos de saúde, de qualquer natureza, deverão dispor de infraestrutura, de equipamentos, de materiais e de medicamentos mínimos previstos para o Grupo 4 do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, previsto na Resolução CFM nº 2.153/2016, ou sucedânea. Adicionalmente, são obrigatórios os seguintes equipamentos e materiais:
I – equipamentos:
- a) aspirador de secreções (principal e reserva);
- b) capnógrafo;
- c) esfigmomanômetro;
- d) estetoscópio;
- e) guia e pinça condutora de tubos traqueais;
- f) laringoscópio convencional (adultos e infantil, conforme a faixa etária atendida);
- g) monitor de eletrocardiografia contínua;
- h) pressão arterial não invasiva;
- i) sistemas de ventilação (adultos e infantil, conforme a faixa etária atendida);
- j) termômetro;
- k) videolaringoscópio.
II – materiais:
- a) cânulas nasofaríngeas;
- b) dispositivo para cricotireotomia;
- c) dispositivos supraglóticos e/ou máscaras laríngeas;
- d) guia tipo bougie.
Os estabelecimentos de saúde de que trata esta resolução devem garantir a existência de um hospital de retaguarda, formalmente referenciado e localizado a uma distância que permita a transferência segura e em tempo hábil para o atendimento de emergência, para o qual possam transferir pacientes em caso de complicações que excedam sua capacidade de resolução.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.471-de-21-de-agosto-de-2026-732399578