Divulgamos a Nota Técnica nº 3481 do MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal Nota Técnica SEI nº 3481/2023/MF.
A referida nota traz orientações a Estados e Municípios para registro e evidenciação, nos relatórios fiscais, das transferências da União instituídas pelas Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022
Essa Nota Técnica tem por objetivo apresentar esclarecimentos sobre os registros e os impactos das alterações estabelecidas pela Emenda Cons6tucional nº 120, de 5 de maio de 2022 (EC 120/2022) e da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022 (EC 127/2022) no cálculo da despesa com pessoal e da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.
A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação – CCONF utilizou os seguintes documentos como fonte para a análise técnica do assunto em questão:
- Constituição Federal de 1988 – CF;
- Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022; Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022;
- Manual de Demonstrativos Ficais – MDF, 13ª edição;
- Nota Técnica SEI nº 1154/2023/MF; Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, SEI Nº 1138/2023/MF;
- Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, SEI Nº 3565/2023/MF;
- Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”; 2ª Edição da Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem, publicada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, disponível em: https://saibaafundo.saude.gov.br/piso-da-enfermagem/.
Vide documento em anexo
SEI_39317470_Nota_Tecnica_3481 ECs 120 e 127 (1).pdf