Pela Portaria M T E nº 240 de 29.02.24 (DOU de 01/03/2024 Seção I Pág. 93) regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O cronograma de implementação do FGTS Digital ocorrerá conforme as etapas descritas a seguir, e caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sua divulgação, por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União:
I – Etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada – etapa destinada à realização de testes e simulações, sem qualquer impacto legal ou financeiro, que o usuário final poderá efetuar na plataforma do FGTS Digital, antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial;
II – Etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva – etapa destinada à operacionalização concreta da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, na qual o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações, nos termos do Capítulo III; e
III – etapa de implementação do módulo de parcelamento – etapa destinada ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, nos termos do Capítulo VI
Os demais sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidos de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daqueles que ainda não estiverem disponíveis.
Acesse o link
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-240-de-29-de-fevereiro-de-2024-546047596