Como explicito o PPRA trata-se de um programa de ações, estas são definidas através de um cronograma e devemos estar atentos a estas ações para verificar se estão sendo cumpridas e obviamente validadas. Neste contexto, existe a possibilidade de que o PPRA seja elaborado por terceiros (consultoria contratada pela empresa quando da inexistia de SESMT próprio) e nestes casos face às visitas periódicas e sazonais inexiste compromisso com alterações do ambiente de trabalho e as evidencias de alterações de riscos nas atividades laborais. O cronograma desperta á terceiros e a própria fiscalização que esta sendo cumprindo conforme as etapas declinadas
Ademais através do cronograma de ações evidencia-se ser de fácil entendimento no ambiente de trabalho. Dentro das ações delineadas conseguimos visualizar todos os processos para a realização de cada uma das medidas de prevenção e correção, tais como, treinamentos, palestras, intervenções no ambiente de trabalho e outras ações importantes para melhorar as condições do ambiente.
ERROS
01 – Não alterar o PPRA quando a empresa formaliza um novo ambiente de trabalho
Se o instrumento é denominado como um plano, deve ser sempre atualizado e não esperar atualizações anuais. Todas as vezes que houver a criação de uma nova unidade ou mesmo setor de trabalho, deve ser feito a análise de riscos contemplando no PPRA o reconhecimento da preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores através da antecipação e reconhecimento dos riscos no novo ambiente de trabalho.
A própria norma caracteriza como irregularidade se não corrigida com eminência de atuação fiscal, especificamente descrita no item 9.1.1 da NR 9 que define a necessidade da preservação da saúde e integridade física dos colaboradores através de medidas que possam vislumbrar a antecipação e reconhecimento dos riscos no ambiente de trabalho.
02 – Ausência de assinatura no PPRA
Por tratar-se de documento institucional da empresa deve haver a assinatura do responsável legal da empresa, caracterizando que o mesmo possui conhecimento do programa. Esta assinatura é de fundamental importância, vez que comprova que o empregador possui ciência do cumprimento de ações definidas no cronograma.
03 – Falta de atenção nas medições e limites legais
Por tratar-se de uma programa de identificação de riscos no ambiente de trabalho é mister que na sua elaboração possam ser visualizadas as medições e limites definidos na legislação de segurança e medicina do trabalho.
Os limites preconizados em normas devem ser conhecidos e se estão fora dos padrões, devem haver descritivo no cronograma de ações quais as medidas estabelecidas para amenizar ou extinguir os riscos, como a descrição dos Equipamentos de Proteção Coletivas –EPC , os Equipamento de Proteção Individual –EPI e até mesmos quais são as medidas, orientações coletivas institucionais estabelecidas para que os funcionários saibam que estão sendo monitoradas estes limites e quais as ações que propiciem a redução a exposição máxima do risco. Neste sentido o cronograma expressa as ações que estão sendo implantadas e monitoradas para as adequações prevencionista no ambiente de trabalho
04 – Ausência avaliações de ambientais (medições) necessárias
Como descrito no item anterior o cronograma de ações possibilita vislumbrarmos o que foi identificado nos riscos ambientais nas atividades laborativas, sendo definidas ações que possam estar propiciando correções e amenizar os riscos existentes de suas medições estabelecidas em lei e que se caracteriza, conforme descrito no item 9.3.4 da NR-09:
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores
c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Desta forma a ausência da quantificação dos riscos ambientais detectados na fase de reconhecimento, implica para a empresa possibilidade de estar em risco com penalidades na justiça trabalhista.
05 – Inibir o acesso dos colaboradores e outros ao PPRA
Este tipo de atitude é incorreto, pois preconiza o item 9.3.8.3 da NR 9 que os apontamentos registrados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
O PPRA trata-se de um programa de ações de saúde do empregado e deve propiciar a garantia que foram detectados riscos em seu ambiente laboral. Dentro deste arcabouço de levantamentos possibilita-se demonstrar a lisura dos levantamentos e quais as medidas preventivas para os funcionários
06 – Inutilizar o PPRA após um ano
O plano institucionalizado na empresa torna-se documento de inspeção do trabalho, embora com validações anuais é mister possuir histórico das situações de risco anteriormente levantadas e quais medidas saneadas. Acresce-se ainda que a norma em seu item 9.3.8.2 da NR 9 especifica que devem ser guardados por no mínimo 20 (vinte ) anos
07 – Ausência de dados na capa do PPRA
O PPRA identifica as ações identificadas de risco no ambiente de trabalho de uma empresa. Sendo assim é inadmissível a ausência de dados da empresa em especial o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja quantos forem os planos e suas respectivas filiais. A identificação da empresa chancela e evidencia a institucionalização do plano na empresa, vislumbrando-se a organização da entidade com seus compromissos legais.
08 – Ausência de PPRA por estabelecimento
Como já descrito nos itens anteriores as empresas devem e são obrigadas a considerar o PPRA como um documento institucional para todos os efeitos legais e estar disponível para acesso.
Dentro destas premissas havendo outros estabelecimentos filiados preconiza também a NR 9 no item 9.1.2 , que o PPRA deve ser elaborado por estabelecimento. Assim, cada estabelecimento da empresa tem que possuir e constituir seu próprio plano com a identificação do nome da empresa e do local de trabalho e a qual se refere, mesmo que a empresa filiada possua o mesmo seguimento de atividades comerciais com probabilidade de detectados os mesmos riscos ambientais.
09 – Confeccionar o PPRA com data retroativa
O PPRA evidencia o levantamento dos riscos no ambiente de trabalho e com estabelecimento de cronogramas de ações, possibilita expressar e demonstrar o compromisso prevencionista com a data exata da análise do ambiente de trabalho, contemplando ser correto no levantamento.
As eventuais informações falsas ensejam penalidades e evidenciam dados informativos falsos, passível de penalidades trabalhistas e criminais, pois o Código Penal assim especifica:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa.
10 – Falta de compromisso com PPRA
Como reiteradamente expresso trata-se de um programa, elaborado com levantamentos, definições de cronogramas de ações e avaliações quantitativas e qualitativas. Assim sendo , o PPRA trata-se de ações continuas, sendo implantado e avaliando continuamente. A ausência de compromisso em seu andamento demonstra a caracterização de riscos e medidas preventivas não executadas, proporcionando graves consequências aos empregados e a empresa.
Edison Ferreira da Silva
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